O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) negou por unanimidade o pedido da ADB (Associação dos Diplomatas Brasileiros) para a União assegurar o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de fevereiro, no julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.073.
Entre outros pontos, a associação alegava que a carreira tem peculiaridades relacionadas à movimentação de seus funcionários, que devem passar longos períodos no exterior, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos. Sustentava também que cada país adota uma metodologia própria de ensino, o que “resulta em graves e reiteradas rupturas do processo de aprendizado”.
Assim, a matrícula em escolas internacionais resolveria o problema, já que têm padrão metodológico direcionado à transnacionalidade, embora com custo substancialmente superior. Por isso, a associação alegou que haveria omissão estatal em auxiliar o custeio da educação dos dependentes em idade escolar de funcionários da carreira.
DESIGUALAÇÃO DESFAVORÁVEL
Em seu voto, a ministra e relatora Cármen Lúcia verificou que o pedido não encontra amparo na Constituição Federal porque não há obrigação estatal de instituir verba para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos funcionários em questão.
A ministra declarou que a legislação vigente já contempla o pagamento de auxílio familiar, com a finalidade de indenizar as despesas com manutenção, educação e assistência aos dependentes do funcionário, quando em exercício no exterior.
Cármen Lúcia reforçou que a garantia constitucional de acesso à educação, em especial à educação básica, é extensível a todos os cidadãos, contudo “não há direito fundamental ao custeio de escolas internacionais para uma determinada classe de servidores”.
A seu ver, o acolhimento do pedido resultaria em ampliação indevida de princípios da Constituição, conferindo “desigualação desfavorável àqueles que mais precisariam dos aportes financeiros do Estado para ter a garantia de educação”.
Além disso, segundo a relatora, a concessão do auxílio demandaria a edição de lei específica, nos termos do inciso 10 do artigo 37 da Constituição. Assim, concluiu a ministra, os critérios remuneratórios para os diplomatas brasileiros inserem-se na competência do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no assunto.
Com informações da Agência STF.