Dino faz “balanço” de seu 1º semestre como ministro do STF

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Flávio Dino divulgou neste domingo (30.jun.2024) um resumo do que defendeu em palestras realizadas durante os seus 6 primeiros meses na Corte. Leia a íntegra abaixo.

Para Dino, a jurisdição constitucional, ou seja, a aplicação da Constituição é essencial para a proteção da democracia “seja em face de tentativas de ruptura com o uso da violência, seja diante de ‘sutis’ investidas antidemocráticas”.

Em publicação no X (antigo Twitter) o magistrado também falou da relação entre “ativismo judicial” e “autocontenção”. Segundo ele, a compreensão dos termos facilita a identificação das possibilidades e limites da atuação do Judiciário.

O ativismo judicial pode ser definido como uma escolha comportamental adotada para interpretar a Constituição, extraindo regras que não estão necessariamente expressas na Carta.

Já a autocontenção seria a postura adotada em decisões judiciais que têm potencial para incrementar um problema, ao invés de resolvê-lo.

Eis outros pontos defendidos:

  • a jurisdição constitucional dá vida aos direitos e deveres;
  • o papel do Judiciário é concretizar a Constituição para melhorar a vida das pessoas em temas fundamentais como saúde, educação, habitação e proteção a minorias;
  • a ideia de “previsibilidade” no Judiciário se refere as decisões isonômicas e não à “vidência”;
  • a aceleração do uso de tecnologias implica a necessidade de maior regulação;
  • as mudanças climáticas tornam imprescindível a precaução; e
  • o extremismo político e o ultra individualismo criam mais demandas para o sistema de Jurisdição Constitucional quando dificultam o processo decisório na política.

Leia a íntegra do resumo feito por Dino:

Nas várias palestras que fiz neste 1º semestre, tenho defendido principalmente os seguintes pontos de vista:

“Tese 1: A jurisdição constitucional é essencial para a proteção da democracia, seja em face de tentativas de ruptura com uso da violência, seja diante de “sutis” investidas antidemocráticas (constitucionalismo abusivo).

“Tese 2: O papel da jurisdição constitucional consiste em dar vida aos catálogos de direitos e deveres. A contrario sensu, sem jurisdição constitucional os direitos e deveres “morrem”.

“Tese 3: O Legislativo e o Executivo são dotados de legitimidade política representativa e a jurisdição constitucional possui legitimidade jurídico-normativa. As democracias modernas fundam-se tanto na vinculação das Constituições aos direitos fundamentais como na proteção dos direitos fundamentais pelos Tribunais Constitucionais.

“Tese 4: O papel do Poder Judiciário – e em particular das Cortes Constitucionais – é concretizar a Constituição para ajudar a melhorar a vida das pessoas em temas fundamentais como: a) saúde (ex: decisões na pandemia); b) educação (ex: jurisprudência sobre garantia de vaga em creche e pré-escola); c) habitação (ex: decisão sobre correção do saldo do FGTS, preservando a sua função social); d) proteção às minorias, realizando concordância prática entre direitos fundamentais. Devemos lembrar que a atenção aos “particularismos” não pode negar o “universalismo” (assentado historicamente em ideias-forças, tais como progresso e justiça social).

“Tese 5: O debate sobre a jurisdição constitucional remete à dicotomia substancialismo versus procedimentalismo, na qual não há relação excludente, e sim complementar:
“I – Substancialismo – proteção de uma ordem objetiva de valores em face de maiorias ocasionais;
“II – Procedimentalismo – na ausência de consensos éticos, o papel das Cortes Constitucionais é proteger o procedimento, por meio do qual o Direito é formado com legitimidade.

“Tese 6: A identificação das possibilidades e dos limites da jurisdição constitucional passa pela adequada compreensão da relação entre “ativismo judicial” e “autocontenção”. Tal binômio existe desde sempre e para sempre. Não há identidade entre “bem” e ativismo, ou “mal” e autocontenção (e vice-versa).

“Tese 7: É preciso compreender o real sentido de “previsibilidade”. Um Judiciário previsível não significa que se sabe previamente como ele decidirá, em qualquer circunstância ou tema. Portanto, não equivale à “vidência”. A ideia de previsibilidade está associada à expectativa de decisões isonômicas, conforme o sistema de precedentes. Tal sistema indica que o STF deve decidir “menos” para decidir “mais” e melhor. Isso implica a perspectiva de revisão de interpretações sobre o cabimento da Reclamação Constitucional e acerca da competência criminal do STF, entre outros exemplos.

“Tese 8: A aceleração do uso de tecnologias em processos econômicos e sociais implica a necessidade de maior regulação, com mais velocidade. A autorregulação, embora útil, não basta para prevenir abusos e garantir a imposição de sanções contra ilegalidades. “O poder é abusivo por natureza”: este postulado se aplica aos poderes privados. E devemos lembrar a força deletéria do “tecnodeterminismo”.

“Tese 9: As mudanças climáticas acarretam o aumento da imponderabilidade nas relações jurídicas, com gravíssimas consequências. O recente caso do Rio Grande do Sul é exemplar. Com isso, amplia-se a imprescindibilidade de procedimentos lastreados no princípio da precaução (aversão a riscos), com forte atuação do Poder Público.

“Tese 10: O ultraindividualismo e o extremismo político, ao dificultarem o processo decisório nas instâncias de representação política, geram ainda mais demandas para o sistema de Jurisdição Constitucional. A “judicialização da política” continuará como uma tendência forte do nosso tempo. O equilíbrio entre os Poderes não é estático, pois depende da dinâmica geral da Política, dos mercados e da sociedade civil. Um maior ativismo do Judiciário está fortemente associado a demandas de partidos, governos estaduais, empresas etc.)”

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