Uber deve indenizar passageiro por atraso provocado por motorista

O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o aplicativo de transporte Uber a pagar indenização a um passageiro que perdeu viagem de ônibus depois que o motorista alterou a rota sugerida para não ser multado, em razão do rodízio municipal de veículo em vigência na capital paulista. 

A decisão é da 12ª Vara Cível da Capital e foi confirmada pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo depois que a empresa entrou com recurso. Segundo o Tribunal, as indenizações por danos morais e materiais foram fixadas, respectivamente, em R$ 3.000 e R$ 237. Eis a íntegra da decisão (PDF – 252 kB). 

O passageiro relatou ter entrado no carro às 6h25. O veículo deveria chegar à rodoviária às 7h20 e o ônibus partiria às 8h. Com a alteração da rota, a chegada foi às 7h55, fazendo com que ele perdesse a viagem. Além dos gastos com a remarcação da passagem, o homem teve de pagar novas viagens de Uber, uma vez que só pode embarcar no dia seguinte. 

O relato do passageiro foi corroborado “por meio do vídeo gravado por ele”, segundo o TJSP. 

Ao condenar a Uber, a 12ª Vara Cível da Capital afirmou que “deve prevalecer a verossímil narrativa da petição inicial, de que o autor perdeu a sua viagem de ônibus, marcada para o dia 15/09/2022, às 08:00 horas, por conduta imputável ao motorista contratado pelo aplicativo da ré, que preferiu seguir trajeto com inúmeros desvios para não ser multado pelo rodízio de veículos, atrasando de maneira demasiada o percurso”. 

O relator do recurso impetrado pela Uber, desembargador Matheus Fontes, citou a responsabilidade solidária da empresa, uma vez que ela integra a cadeira de fornecimento na relação de consumo, e afirmou que a situação descrita é compatível com a configuração de dano moral.

Na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, disse o magistrado.

Os desembargadores Roberto Mac Cracken e Hélio Nogueira completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

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