Vale regra internacional para o transporte de carga aéreo, diz STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que convenções internacionais prevalecem sobre a legislação brasileira em caso de transporte aéreo de carga internacional. Assim, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro.

O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da Cargolux, empresa de carga aérea luxemburguesa, que foi acionada na justiça por danos materiais no transporte de carga, julgado na 3ª feira (20.fev.2024).

A decisão garante que, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea, por dano, atraso ou perda de carga, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas. Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por kg).

A exceção, nesse caso, pode ser aplicada se o expedidor fizer uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino e tenha pago uma quantia suplementar. Já no Código Civil não tem um limite.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro do STF Gilmar Mendes, que baseou seu voto no RE (Recurso Extraordinário) 636331 de repercussão geral de 2017.

Segundo ele, o STF entende que a Constituição Federal determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte internacional. 

A maioria do plenário entendeu que, se houver divergência com o Código Civil brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.