O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei que determina medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul. O texto determina obrigações de prestadores de serviço com consumidores e profissionais previamente contratados. A lei publicada na edição desta 2ª feira (8.jul.2024) do Diário Oficial da União. Eis a íntegra (PDF – 65 kB).
Segundo a legislação, o objetivo é “atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura”. O Rio Grande do Sul enfrenta as consequências de fortes chuvas e enchentes.
As medidas foram aprovadas pelo Congresso em 12 de junho e valem pelo período de 27 de abril até 12 meses depois da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado.
Conforme a lei, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos (como shows e espetáculos) em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária será obrigado a assegurar:
- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou
- o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.
As operações “ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento” e se estendem pelo prazo de até 120 dias depois de encerrada a vigência do decreto que reconheceu o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.
“O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado”, lê-se no texto.
O reembolso nos casos de adiamento ou cancelamento será realizado quando o prestador de serviço ficar impossibilitado de oferecer a remarcação.
“Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, para a sua realização”, diz a lei.
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