Canadá propõe regras para atuação de plataformas digitais

O governo do primeiro-ministro do Canadá, Justin Trudeau, apresentou na 2ª feira (26.fev.2024) uma lei que busca garantir “proteção on-line mais forte para as crianças” e “melhor” para a população do país, agindo contra o ódio on-line e “outros tipos de conteúdo prejudicial”. 

Conforme o governo, a legislação vai tornar as plataformas digitais, “incluindo os serviços de transmissão ao vivo e de conteúdos para adultos”, responsáveis por reduzir a exposição dos usuários a conteúdos considerados nocivos. Entre eles, bullying, sexualização infantil, incitação a extremismo, violência e ódio. Ainda, a remover “rapidamente” conteúdo que “vitimasse sexualmente uma criança e revitimizasse um sobrevivente”. 

A Lei de Danos On-line foi apresentada ao Parlamento. Se aprovada, deverá ser aplicada a todas as plataformas on-line que tenham um determinado número de usuários, que ainda deve ser determinado. O não cumprimento levaria a penalidades classificadas pelo governo como rigorosas. 

Durante muito tempo, toleramos um sistema em que as plataformas on-line transferiram as suas responsabilidades para os pais, esperando que estes protegessem os seus filhos dos danos que as plataformas criam ou amplificam”, lê-se em nota do governo canadense. 

Segundo o governo, as plataformas devem criar “formas claras e acessíveis de sinalizar conteúdos nocivos e bloquear usuários”, além de ter “medidas de segurança adaptadas às crianças”. A supervisão ficaria por conta da Comissão de Segurança Digital, que será criada.  A lei deve afetar plataformas como Facebook, Instagram, TikTok, X (antigo-Twitter) e YouTube.

Quando se trata destes serviços, há atualmente pouca responsabilização e transparência em termos do que as plataformas precisam fazer para ajudar a garantir a segurança dos seus usuários”, afirmou o governo do Canadá. 

O projeto também prevê a criação da figura do crime de ódio, que vai permitir que a conduta seja considerada um crime ao invés de figurar apenas como um agravante a outro delito. 


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