Jornais não podem responder civilmente por “fatos públicos”, diz TJ-PA

O TJ-PA (Tribunal de Justiça do Pará) definiu que empresas de comunicação e jornalismo não podem ser responsabilizadas civilmente por textos jornalísticos que citem “fatos públicos”. O entendimento é da 2ª Turma de Direito Privado. Eis a íntegra da decisão (PDF – 61 kB).

A decisão diz respeito ao caso de uma servidora que assessorava a ex-governadora do Pará Ana Júlia Carepa (PT). Ela foi citada em reportagem de 2006 da revista Veja que tratava de um suposto esquema de favorecimento ilegal de desmatamento em troca de financiamento de campanhas por madeireiros.

A ex-assessora pedia indenização por ter sido envolvida, segundo ela, em “mentiras, calúnias e injúrias” supostamente propagadas pelo veículo. A desembargadora do TJ-PA, no entanto, avaliou que todas as afirmações feitas no referido conteúdo se basearam em acusações “comprovadas” de corrupção e propina.

“Se o material jornalístico informa fatos públicos, não há falar em responsabilidade civil […] À vista disso, a sentença objurgada se manterá intacta dada a ausência de comprovação quanto ao abuso do dever de informação”, afirmou Bittencourt, em decisão emitida em 19 de janeiro.

De acordo com a decisão, o conteúdo jornalístico “não se excedeu”, nem imprimiu juízo de valor enquanto cumpria a tarefa de informar o público.

“Não há qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa requerida e muito menos nexo de causalidade entre a publicação da matéria e o suposto dano sofrido […] Oportuno salientar, no que pertine à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação e, no caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, escreveu a magistrada.

A desembargadora conclui dizendo que o pedido de indenização por danos morais não será aceito “dada a ausência de comprovação quanto ao abuso do dever de informação” da revista Veja.

DECISÃO DO STF

Em novembro de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por 9 votos a 2 que empresas jornalísticas de qualquer natureza podem ser responsabilizadas civilmente por injúria, difamação ou calúnia por causa de declarações feitas por pessoas entrevistadas.

A Corte definiu a tese fixada na análise de uma ação que tratava de uma entrevista publicada em 1995 pelo jornal Diário de Pernambuco.

Eis a tese fixada pela Corte:

  1. “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”;
  2. “Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
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