A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão, tomada em julgamento de recurso repetitivo na 5ª feira (20.jun.2024), deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
A tese aprovada define que “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade em razão da sua natureza remuneratória”.
“O ponto principal é que se tratando de verba de natureza salarial é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade“, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin.
O ministro afirmou ainda que o Tribunal tem “sólida jurisprudência” sobre o tema.
ARGUMENTAÇÃO
Durante a sessão, um dos advogados dos requerentes nos casos, Daniel Souza Santiago da Silva, afirmou que “no contrato de trabalho celebrado, o trabalhador ‘vende’ aquilo que está à sua disposição, que é o seu tempo, mas não a sua saúde”.
Santiago da Silva ainda argumentou que “aquilo que vai ser recebido pelo trabalhador, a título de adicional por afetar a sua saúde, teria natureza, no entender da recorrente, indenizatória”.
Já o advogado Pedro Henrique de Castro Motta, que realizou sustentação oral em favor de uma das empresas, argumentou que “o adicional de insalubridade, previsto pela CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], foi instituído com o fim de indenizar o trabalhador por um risco anormal para a sua saúde“.
Castro Motta ainda defendeu que o adicional de insalubridade está relacionado com o risco no cargo que o trabalhador exerce.
“Entende-se que não é uma verba remuneratória e não é habitual, e por isso, a posição defendida é no sentido de que não incidiria na contribuição previdenciária“, afirmou o advogado.