A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em casos de banco de horas negativo. Compensação em caso de saldo positivo no banco de horas também é aprovada. Eis a íntegra (PDF – 164 KB) da decisão.
A decisão de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann contou com a unanimidade dos 3 integrantes da Turma. Os magistrados reconheceram que o acordo se sobrepunha à legislação, conforme mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A reforma trabalhista de 2017 define que acordos e convenções coletivas se sobrepõem às leis trabalhistas. Na época, faltava a Corte dizer como ficavam os casos anteriores à reforma.
O STF (Supremo Tribunal Superior) decidiu em junho de 2022, por maioria, que convenções e acordos coletivos podem limitar ou restringir direitos que constam em leis trabalhistas, mas não na Constituição Federal.
A 2ª Turma acordou em se alinhar à decisão do STF em 21 de fevereiro de 2024. O TST argumentou na decisão que a CLT, ao tratar da possibilidade de compensação de horas, não prevê descontos de horas não compensadas, mas também não proíbe a prática.
O entendimento do tribunal é de que o desconto não é, portanto, “incompatível” com a Constituição Federal.
A convenção estabeleceu que o funcionário deve ter jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de não cumprimento da carga, poderá ser descontado do salário valor que corresponde às horas negativas ao final de 12 meses, ou nas verbas rescisórias, em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
A argumentação defende “a instituição de ‘banco de horas’ com a possibilidade de desconto do tempo injustificadamente não trabalhado ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho”.
A norma autônoma mencionada oferece ao trabalhador a chance de compensar no período de 12 meses as faltas e atrasos antes do desconto na folha de pagamento.
Em caso de saldo positivo, é defendida também a compensação do período trabalhado fora da carga horária.
“Com efeito, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal atinente ao labor sobrejornada impõe o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, 50% em relação ao salário-hora normal ou compensação de horários”, decidiu a ministra.