Estatal de economia mista pode demitir sem justa causa, diz Moraes

O ministro STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes entendeu que empresas de economia mista podem demitir sem justa causa funcionários admitidos por concurso.

Segundo Moraes, apesar de a contratação em companhias públicas do tipo ser feita por meio de concurso público, a Constituição Federal não estabelece que a demissão deve ser justificada. O magistrado entende que as empresas de economia mista estão sujeitas ao mesmo regime jurídico que privadas. 

“A Constituição, a meu ver, claramente sujeita o regime jurídico dessas empresas [de economia mista] ao regime de empresas privadas. E nesse regime, não há necessidade de motivação para a dispensa de seus empregados”, disse o ministro. 

O relator também declarou que a dispensa sem justa causa não é arbitrária e que os cargos dos funcionários demitidos devem ser preenchidos com candidatos admitidos por concurso público. 

“Precisamos afastar aquela nuvem que fica, às vezes, de que permitir a dispensa sem justa causa seria permitir que os novos gestores, que a cada 4 anos assumem após as eleições, pudessem modelar a empresa como bem entendessem. O concurso público não pode ser afastado, salvo em poucos casos de cargos em função de confiança. Então nós temos que afastar essa nuvem de que defender a dispensa imotivada nessas hipóteses como instrumento de gestão concorrencial é possibilitar politicagem nas nomeações. Uma coisa não tem nada a ver com a outra”, disse.

A ação é a 1ª da pauta do STF desta 4ª feira (7.fev) e tem repercussão geral. Ou seja, a decisão da Corte poderá ser aplicada a outros casos semelhantes que tramitam na Justiça. Desde 2019, a tramitação de todas as ações semelhantes foram suspensas a pedido do relator do caso.

Moraes apresentou o seu voto nesta 4ª feira (7.fev) no plenário físico da Corte. O julgamento será retomado na 5ª feira (8.fev) depois da apresentação das sustentações orais na ação que trata do uso de trajes religiosos em fotos para documentos. 

ENTENDA

O caso concreto trata de uma ação apresentada por 5 funcionários demitidos pelo Banco do Brasil. Eles afirmam que foram admitidos por concurso público e demitidos pelo banco em abril de 1997 sem motivação.

Os autores da ação argumentam que o banco estatal infringiu princípios constitucionais ao demiti-los sem justa causa. O Banco do Brasil, por outro lado, afirma que a estabilidade de funcionários públicos é inválida para empresas de economia mista.

Em ação enviada à Justiça do Trabalho, os funcionários pediram reintegração aos seus cargos e o pagamento dos valores que deixaram de receber no período em que ficaram afastados.

Inicialmente, o pedido foi acolhido pela 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, mas foi revogado depois de um recurso do banco pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 

A Justiça entendeu que empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico de empresas privadas, descartando a necessidade de motivação para os atos administrativos. 

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